Meu patrão pode proibir o uso do meu aparelho celular durante o expediente?
Maria de Fátima – Ponta da Praia – Santos
Prezada Maria de Fátima,
A utilização de aparelhos de telefonia celular é algo recente e não há regulamentação específica. Por enquanto, não há consenso quanto à forma de utilização e isso vem se tornando um problema para as empresas.
Como exemplo podemos citar o caixa da padaria, passando o cartão do cliente com o celular nos ouvidos, ou a reunião interrompida por toques inusitados.
Empresas maiores têm proibido o uso de celulares no horário de expediente. Esse caminho vem sendo seguido também por empresas menores.
Há funcionários que acham um absurdo este tipo de medida, entendendo ser uma violação ao direito de comunicação, inclusive procuram saber da possibilidade de uma ação por dano moral.
Neste sentido, cabe esclarecer que quando utilizado no horário de expediente, sendo o aparelho celular um instrumento de uso particular, o funcionário estará se dedicando a seus interesses e não aos da empresa.
Ora, se a lei nos proíbe o uso do aparelho celular quando dirigimos, sob risco de a desatenção causar algum acidente, evidentemente seu uso em qualquer outro lugar tira a atenção. Já no caso de trabalho, a perda do foco leva ao que conhecemos por desperdício.
Segundo o especialista em reestruturação empresarial, Carlos Alberto Pompeu de Toledo Soares, “o celular se tornou hoje um dos grandes vilões, tirando o foco e causando o constante fracionamento do trabalho. Imagine a fila de um caixa de banco: ela deve andar, fluir. Se o caixa parar sua atividade para atender ao celular, o que ocorrerá com a fila?”
O certo é que ficar atendendo ligações sem importância durante o horário de expediente, além de uma atitude bastante inconveniente pode ainda desagradar seu patrão, sendo certo que já existem locais onde simplesmente é proibido atender o celular durante o trabalho, já imaginou uma operadora de caixa pedindo para você esperar um pouco até que ela atenda o celular.
Tecnologia é bom, mas precisamos saber utilizá-la corretamente. Lembre-se quer as penalidades pelo descumprimento, podem ser advertência, suspensão e demissão por justa causa, prevista na aliena “h” do art. 482 da CLT.
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