O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, deseja retroceder na Lei da Terceirização, que foi aprovada em 2017, na Reforma Trabalhista (leis nº 13.467/17 e 13.429/17) para alterar esse tipo de contratação.
A Lei da Terceirização ganhou em termos de segurança jurídica e proteção social para os trabalhadores e empresas.
Segurança jurídica porque acabou com a celeuma de se proibir terceirizar a atividade principal da empresa.
Antes da sanção das leis, o que vigorava era a possibilidade de se terceirizar somente a atividade-meio da empresa e, mesmo assim, milhares de ações na Justiça do Trabalho discutiam se a empresa havia terceirizado mesmo uma função secundária ou sua atividade-fim.
Quem tinha de decidir se a terceirização era ou não lícita era um juiz, que fazia a análise com base na legislação, mas pouco poderia saber da atividade econômica da empresa.
A culpa, no caso, não é necessariamente dele.
A vontade de Marinho de proibir a terceirização da atividade-fim da empresa provocará uma enxurrada de ações trabalhistas.
O empresário gastará mais com processos na Justiça, dinheiro que poderia ser usado para gerar mais empregos.
As leis sobre o tema de 2017 acabaram com esse problema ao permitir a terceirização da atividade-fim da empresa.
Passou-se a considerar não mais o que terceirizar, mas como.
Mesmo com a garantia em lei, nenhum empresário optou por usar essa forma de contratação para todos os funcionários, como alguns temiam.
Até porque se fossem terceirizar toda a empresa teriam de vendê-la. Isso desmistifica o temor de terceirizar a atividade-fim.
Portanto, a Reforma Trabalhista trouxe segurança jurídica para quem desejasse terceirizar.
Trouxe também mais segurança para o funcionário terceirizado, com novos direitos para que não existiam antes de 2017.
Por exemplo, a legislação permitiu que usufruam dos direitos previstos na mesma Convenção Coletiva de Trabalho dos contratados diretamente pela empresa.
Garantiu ainda o uso de departamentos médicos, dos refeitórios e do transporte usado pelos trabalhadores das contratantes.
São direitos que melhoraram e muito a vida do trabalhador terceirizado, diferente do que alegam os que ignoram estas condições.
Com relação à responsabilidade dos contratantes, as referidas leis mantiveram a responsabilidade subsidiária da empresa que terceiriza, que deve eleger bem e fiscalizar bem a empresa terceirizadora no que se refere ao cumprimento dos direitos trabalhistas dos terceirizados.
Se a contratante de uma empresa terceirizada negligenciar essa função, a sua responsabilidade de subsidiária passaria a ser solidária, com contratante e terceirizadora tendo de responder na Justiça pelos possíveis débitos trabalhistas, para garantir que os trabalhadores não fiquem à míngua.
Assim, não há como se imaginar que a terceirização possa ser relacionada como trabalho escravo, como equivocadamente alega o ministro do Trabalho.
Se há algum resquício de trabalho análogo à escravo com a terceirização é porque não há terceirização. Nesse caso, o que há é fraude à legislação trabalhista, o que independe da terceirização.
Não há que se falar que a terceirização é “prima do trabalho escravo” por conta destas fraudes em processos de contratações. Seria o mesmo que dizer que precisamos revogar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) porque há muitas contratações diretas de “trabalho análogo ao de escravo”.
As mudanças que o ministro deseja fazer na Lei da Terceirização, com a volta da proibição de se terceirizar atividades-fim, ou com a revogação da legislação em si, não se justificam.
A não ser que deseje o avanço do retrocesso, a volta da insegurança jurídica e a eliminação de direitos dos trabalhadores terceirizados, com empresas demitindo para pagar advogados nas ações trabalhistas que certamente ressurgirão.
José Eduardo Gibello Pastore é advogado, consultor de relações trabalhistas e sócio do Pastore Advogados.
Deixe um comentário