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Foto: Reprodução/X

Nacional

13 DE DEZEMBRO DE 2024

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Advogados abordam sobre o direito do consumidor e a exposição da imagem

Com a polêmica sobre o vídeo do assento no avião, diversas dúvidas surgem para as pessoas sobre até onde estão os direitos de imagem e do consumidor

Por: Da Redação

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Na última semana, viralizou um vídeo nas redes sociais, em que uma passageira foi filmada em um avião da companhia Gol por não ceder seu lugar a uma criança que estava chorando. A postagem, feita de forma crítica à postura da passageira, virou alvo de internautas e críticos – virando a vida da jovem ‘de cabeça para baixo’, como ela mesmo afirmou em portais de notícias.

Contudo, vale informar que o fato envolve questões como direito do consumidor, assim como da exposição indevida de imagem e o compartilhamento de conteúdo na internet.

 

Post

No vídeo, a passageira está sentada em um assento junto à janela, utilizando fones de ouvido e tentando ignorar a gravação sem autorização. Assim, a intenção da mulher que fez as imagens e da filha que postou o vídeo em seu perfil era, inicialmente, constranger a passageira que não quis ceder seu lugar para a criança. Contudo, durante grande parte da gravação, ela mantém os olhos fechados e procura não se envolver na discussão.

 

Anac

De acordo com a portaria Nº13.065/SAS da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), as empresas aéreas deverão assegurar, no momento da aquisição das passagens ou se houver necessidade de alteração, o direito de passageiros menores de 16 (dezesseis) anos a assento adjacente ao de seu responsável/familiar, sem a cobrança de taxa adicional pela marcação do assento do menor, salvo na hipótese de mudança de classe ou para assento com espaço extra para as pernas, para os quais o pagamento de taxa adicional é normalmente exigido.

Contudo, a legislação não aborda a possibilidade de troca de assentos entre passageiros por outros motivos.

Confira a nota da Anac sobre o ocorrido: “Com base na filmagem que circulou nas redes sociais, informamos que a situação a que essa pauta de repercussão se refere não se enquadra nos casos regulamentados pela Anac. A troca de assento deve ser feita apenas em casos específicos que envolvam as saídas de emergência ou questões de segurança operacional.”

 

Gol

Já a companhia aérea Gol informa que de acordo com a Anac, a troca de assento deve ser feita apenas em casos específicos que envolvam as saídas de emergência ou questões de segurança operacional.

 

Consumidor

Segundo o advogado do Direito do Consumidor, Rafael Quaresma, sobre a política em relação ao assento de crianças em voos, ele informa que os bebês até 24 meses podem ir no colo. Depois as viagens ocorrem apenas em assento próprio. Aliás, ele cita que crianças até 12 anos devem viajar ao lado de um responsável, contudo, não necessariamente na janela.

 

Troca de assento

Sobre as circunstâncias em que um passageiro pode ser obrigado a ceder o seu assento a outra pessoa dentro de um voo, Quaresma aborda que exceto as regras dos assentos localizados em saída de emergência, as demais podem ser ocupadas de acordo com interesse e disponibilidade. “É possível a precificação distinta, como, por exemplo, assento localizado na janela, no início da aeronave, com espaço, conforto, entre outros fatores.”

 

Violação

Outra dúvida que as pessoas têm é que se a mulher não cedesse o assento ao filho da outra passageira, ela estaria violando alguma norma do código de Defesa do Consumidor ou de direitos de passageiros em voos? “Nenhuma violação, seja porque não há obrigação legal de assim agir (o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, diz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei), ou seja, porque pagou pelo assento localizado na janela”, informa o advogado.

 

Companhia aérea

Sobre a responsabilidade da companhia aérea em garantir a segurança e o conforto de todos os passageiros, especialmente em situações que envolvem crianças, Quaresma menciona que a empresa deve prestar o serviço de transporte nos termos e condições por ela estabelecidos, contudo, isso não implica no assento na janela para crianças.

Aliás, uma questão relevante é, no caso a mulher ter pago por um assento específico, ela teria o direito de recusá-lo a outra pessoa, mesmo que se trate de uma criança?

Segundo o advogado, sem dúvida, pois o fato de, supostamente, a criança não ter assento, não seria responsabilidade dela enquanto passageira.

 

Posição das empresas

Sobre os direitos dos passageiros, quando há uma situação de desconforto ou desacordo dentro do avião, e como as empresas aéreas podem mediar essas situações para garantir um ambiente respeitoso e seguro, ele afirma que a ouvidoria e canais de atendimento autônomos, com pessoas treinadas, sem dúvida auxiliariam para evitar situações como essa.

 

Filmar é crime?

De acordo com a advogada em crimes digitais, Mariana Paixão, filmar alguém em local público não é necessariamente crime, mas a divulgação sem consentimento pode configurar violação do direito de imagem, protegido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Se a gravação expõe a pessoa de forma vexatória, ofensiva ou prejudicial, pode incluir ainda os danos morais.

Além disso, se a divulgação teve a clara intenção de prejudicar a moral ou a reputação da pessoa, essa conduta pode ser enquadrada como crime de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal. A situação se agrava quando a difamação ocorre por meio digital, pois o artigo 141, inciso III, prevê um aumento de pena em um terço devido à maior repercussão causada pela internet.

No caso de gravações que envolvem contextos íntimos, de nudez, teor sexual ou situações constrangedoras de cunho pessoal, a gravação sem consentimento é sempre crime, independentemente de ser realizada em local público ou privado.

 

Leis

A advogada cita ainda que existem diversas leis no Brasil que garantem a proteção do direito de imagem e da privacidade, mesmo em locais públicos ou coletivos, como transportes públicos. Entre elas estão a Lei Carolina Dieckmann, o Marco Civil da Internet, o Código Civil e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Por exemplo, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece princípios e garantias para o uso da internet. Seu artigo 21 permite que a vítima de exposição indevida solicite a remoção do conteúdo diretamente às plataformas digitais, especialmente em casos de imagens íntimas ou de nudez.

Já o Código Civil (artigos 20 e 21) assegura o direito de imagem e privacidade, determinando que a utilização não autorizada da imagem de uma pessoa pode ser proibida judicialmente e gerar indenização por danos morais.

“Portanto, mesmo em espaços públicos como aviões ou transportes coletivos, a expectativa de privacidade é reduzida, mas não é nula. A divulgação não autorizada de imagens que causem constrangimento ou dano podem ser contestadas legalmente com base nessas legislações, garantindo a proteção dos direitos fundamentais de imagem e privacidade”, reitera.

 

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