Dilma sanciona lei que libera produção e venda da ‘pílula do câncer’
A presidente da República sancionou o Projeto de Lei que autoriza a fabricação, produção e distribuição da fosfoetanolamina sintética — mais conhecida como pílula do câncer — a pacientes que procuram pelo tratamento, diagnósticados com neoplasia maligna.
A decisão foi divulgada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (14). A fosfoetanolamina sintética — também chamada de fosfo — foi desenvolvida e analisada há 20 anos pelo químico do Instituto de Química de São Carlos da Universidade de São Paulo (USP), Gilberto Chierice.
Em entrevistas, Chierice, hoje aposentado, ressalta que a substância não tem efeito paliativo, mas sim curativo combatendo e exterminando os tumores em pessoas com o sistema imunológico intacto. Ao longo de duas décadas, diversos pacientes tiveram acesso à pílula e muitos deles relatam melhora no quadro oncológico.
Confira o que diz a lei:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei autoriza o uso da substância fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.
Art. 2º Poderão fazer uso da fosfoetanolamina sintética, por livre escolha, pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, desde que observados os seguintes condicionantes:
I- laudo médico que comprove o diagnóstico;
II – assinatura de termo de consentimento e responsabilidade pelo paciente ou seu representante legal.
Parágrafo único. A opção pelo uso voluntário da fosfoetanolamina sintética não exclui o direito de acesso a outras modalidades
terapêuticas.
Art. 3º Fica definido como de relevância pública o uso da fosfoetanolamina sintética nos termos desta Lei.
Art. 4º Ficam permitidos a produção, manufatura, importação, distribuição, prescrição, dispensação, posse ou uso da fosfoetanolamina sintética, direcionados aos usos de que trata esta Lei, independentemente de registro sanitário, em caráter excepcional, enquanto estiverem em curso estudos clínicos acerca dessa substância.
Parágrafo único. A produção, manufatura, importação, distribuição, prescrição e dispensação da fosfoetanolamina sintética somente são permitidas para agentes regularmente autorizados e licenciados pela autoridade sanitária competente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação