Menos de dois anos após vigorar legislação específica sobre as bancas de jornais em Santos, novas alterações já estão vigorar.
A partir de agora, elas estão autorizadas a comercializar bebidas alcoólicas, roupas e vestuários em geral e cigarros.
Assim, a decisão, publicada no último dia 6 de março no Diário Oficial de Santos, atende pedido de proprietários destes estabelecimentos.
Isso porque, segundo o autor da lei, Adilson Jr, havia conflitos entre os permissionários e a fiscalização municipal.
Assim, conforme a legislação já em vigor, as bancas podem comercializar a partir de agora:
- Bebidas alcoólicas fermentadas, em embalagem de lata com capacidade máxima de 473 ml
- produtos fumígenos derivados do tabaco, registrados na Anvisa
- roupas e vestuários em geral
Porém, não podem ser comercializadas bebidas alcoólicas envasadas em recipientes de vidro nem plástico.
Nem bebidas destiladas ou que contenham ingredientes alcoólicos destilados, como cachaça e uísque.
Pela legislação, a comercialização, exposição, venda e publicidade dos produtos como bebidas alcóolicas e cigarros e derivados devem observar as restrições de uso e propaganda estabelecidos em lei.
Outros produtos
Os novos produtos estão inclusos agora na lei complementar 1279, de 19 de setembro de 2024.
Na ocasião, as bancas também receberam autorização para comercializar os seguintes produtos:
I – jornais, revistas, livros e demais publicações impressas;
II – bebidas industrializadas não alcoólicas previamente envasadas;
III – produtos alimentícios industrializados previamente embalados e adequadamente acondicionados;
IV – artigos de papelaria de pequeno porte, como papéis, envelopes, cadernos, material escolar, de escritório e similares;
V – artigos para festas;
VI – brinquedos e jogos de pequeno porte;
VII – artigos eletrônicos e de informática de pequeno porte como periféricos, celulares, lâmpadas, fones de ouvido, carregadores, cabos, cartuchos e toners para impressoras e produtos similares;
VIII – artigos elétricos e de iluminação residenciais;
IX – cartões e chips de operadoras de telefonia móvel;
X – floriculturas, desde que em conformidade com a legislação ambiental;
XI – artesanato e itens turísticos;
XII – antiguidades;
XIII – serviços gráficos de pequenos formatos;
XIV – serviços de assistência técnica de artigos eletrônicos de pequeno porte;
XV – serviços de chaveiro;
XVI – serviços de costura, aviamentos e artesanato;
XVII – serviços de engraxate e sapataria;
XVIII – serviço de entrega e retirada de encomendas.
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