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Polêmica

14 DE JUNHO DE 2019

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Justiça garante manutenção de obras do projeto Nova Ponta da Praia

Juiz Leonardo Grecco não acatou o segundo pedido de liminar do Ministério Público. MP recorrerá ao Tribunal de Justiça.

Por: Da Redação

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A Prefeitura obteve mais uma vitória contra o Ministério Público em relação às obras do projeto Nova Ponta da Praia.

O MP havia entrada com uma segunda ação no início da semana. (confira detalhes neste link)

No entanto, o juiz auxiliar da 1ª Vara da Fazenda Pública Leonardo Grecco não acatou o segundo pedido do MP estadual e indeferiu a liminar.

No entanto, ele considerou extinta a primeira ação, homologando a  desistência do Ministério Público, contrariando a posição da Prefeitura.

A Administração Municipal era contra a extinção, pois automaticamente afetaria a segunda ação do MP.

No entanto, o juiz entendeu que o caso deve prosseguir.

Ou seja, o magistrado apenas indeferiu a liminar pedida pelo MP, mas não a extinguiu.

Tanto que o Ministério Público estadual já avisou que irá recorrer ao Tribunal de Justiça.

 

Obras prosseguem

De qualquer forma, na prática, as obras em execução do projeto Nova Ponta da Praia permanecem normalmente.

Elas já se  encontram junto ao Canal 7, na orla da praia.

Até que um fato novo possa alterar este cenário.

Esta é a quinta vez (em primeira e segunda instâncias) que a Prefeitura obtém vitória em relação às duas ações cíveis públicas com pedido liminar solicitadas pelo Ministério Público estadual.

Imagem da reformulação na Ponta da Praia. Foto: Felipe Rey

Posição do juiz

Confira o teor da sentença do juiz Leonardo Grecco:

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SANTOS
FORO DE SANTOS
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PRAÇA JOSÉ BONIFÁCIO, S/Nº, Santos – SP – CEP 11013-910
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

SENTENÇA

Processo Digital nº:
Classe – Assunto
Requerente:
Requerido:

1004729-54.2019.8.26.0562
Ação Civil Pública Cível – Ordem Urbanística
Ministério Público do Estado de São Paulo
Prefeitura Municipal de Santos e outros

Leonardo

Vistos.

Trata-se de ação civil pública com pedido liminar proposta pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MUNICÍPIO
DE SANTOS, GM20 PARTICIPAÇÕES LTDA e ALVAMAR PARTICIPAÇÕES E
GESTÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA (fls. 01-27). Juntou documentos nas fls. 28-195.

O Juízo mandou noitificar a procuradoria geral do município para prestar
informações em quinze dias, antes de analisar o pedido de tutela de urgência (fls. 196).

A PGM apresentou as informações nas folhas 233/262.

A liminar foi negada e o Juízo mandou citar as requeridas (fls. 623/624).

Uma das requeridas veio aos autos para dar-se por ciente do processo e dizer
que aguardariam para apresentar sua contestação.

Veio o Ministério Público para desistir da contenda (fls. 711/715),
respondendo a Prefeitura que não concorda com a medida, sob argumento de que as
informações prestadas nas folhas 233/262 seriam ‘defesa propriamente dita’ (fls. 717). Diz
que ‘a questão relativa ao mérito dos pedidos formulados, bem como a causa de pedir da
ação, embora ainda não contestada efetivamente, já foi debatida nos juízos de primeiro e
segundo grau (sic) tendo ambos os julgadores já se manifestado sobre as questões postas
em discussão, ainda que de forma preliminar’ (fls. 719)

Enfim, diz que a apresentação de informações pela municipalidade de forma
ampla e irrestrita, fez com que o Ministério Público conhecesse a ‘linha de defesa do Réu’ e
o entendimento dos julgadores’, o que lhe daria chance de entrar com uma ação ‘melhor’ ou
‘mais ampla’ (fls. 720). Deixa claro o fundamento de que a providência do Ministério
Público seria uma forma de ‘burla às decisões do Poder Judiciário’ (fls. 721)

Fundamento. Decido.

Com a devida vênia à combativa defesa da Prefeitura Municipal, o caso é
mesmo de extinção do feito, acolhendo o pedido de desistência.

Primeiramente, vale análise objetiva do quanto dito pelo Código de
Processo Civil.

(a) as contestações não foram apresentadas até o momento.

A Prefeitura foi notificada (e não citada) para apresentar suas informações,
antes do Juízo analisar a tutela de urgência requerida. A Prefeitura apresentou suas
informações deixando claro que “embora sirva o presente petitório apenas como
manifestação acerca do pedido de liminar feito na inicial e não como defesa judicial  a impropriedade do
procedimento adotado pelo Membro do MP nos obriga, nesse momento processual, a nos
manifestar sobre questão jurídica de cunho Antecedente.” (Município de Santos, folhas
235, primeiro parágrafo – destaques não são do original). Enfim, a mesma Prefeitura foi
taxativa ao reconhecer que a petição apresentada pelo Município não se consubstancia
propriamente numa Contestação (fls. 717)

Do mesmo modo, a corré Miramar não apresentou nem contestação, nem
informações, mas apenas uma petição dizendo que se dá por citada e que aguarda momento
oportuno para contestar (fls. 667/668). A terceira ré nem apareceu ainda no processo.

Logo, contestação formal não há nos autos e isso é ponto incontroverso.

Vale, então, análise dos argumentos da Prefeitura do porquê de o Ministério
Público não ter o direito de desistir de seus pedidos.

(b) informações de folhas 233/262 apresentadas à guisa de defesa
propriamente dita e que fez os autores conhecer a linha de defesa dos réus e
posicionamento dos julgadores.

Pois bem.

Se a Procuradoria Geral do Município entendeu por bem lançar de antemão
toda sua linha de defesa (sic) em um documento que, de fato, não era contestação, tal
conduta se deve à postura da própria defesa, responsabilidade que não pode ser imputada
ao Ministério Público.

Muitas são as conjecturas que se poderia tirar da postura da municipalidade

de querer escancarar seus argumentos iniciais mesmo antes de sua citação formal, sendo
uma delas a de não ter nada a esconder em relação ao processo administrativo objurgado
pelo Ministério Público. Mas, repito, isso não passaria de conjectura, com o qual este Juízo
não trabalha.

Ora, ainda mais num processo onde se busca a verdade real, por nítido
interesse público, as linhas de defesa nada mais são do que norte para o julgador conhecer
a verdade real dos fatos. É dizer que o interesse público sobeja em muito o direito
processual relativo dos demandandos em manifestarem-se sempre depois dos demandantes.

Assim, como dito no item ‘a’, as informações foram apresentadas como se
fossem contestação; não sendo contestação, data máxima venia.

Com relação ao argumento de que nesta fase processual o Ministério
Público também conheceria de antemão o entendimento dos julgadores, beneficiando-lhe,
o argumento não convence.

Ora, este Juízo de Fazenda está prevento para analisar esta pendenga, seja
nesta ou na posterior demanda, tanto que a tal segunda demanda já foi distribuída por
prevenção para esta mesma Vara. Do mesmo modo, a Câmara do Tribunal de Justiça que já
analisou esta demanda em Agravo de Instrumento, também está preventa, de modo que se
o Ministério Público já conhece a posição dos julgadores, bem sabe que não é posição
favorável a si, ao menos no que concerne ao deferimento da medida liminar.

Nem mesmo o fato de a análise liminar da outra demanda ser procedida por
mim, Juiz Auxiliar em exercício nesta Vara, fará diferença porque, como se verá, não será
deferida a liminar por mim naqueles outros autos, porquanto a questão já tenha sido
resvalada tanto pelo Juiz Titular desta Vara, como pela E. Corte Bandeirante, sendo meu
entendimento no mesmo sentido dos outros julgadores.

interesse do
Ministério Público em intentar nova demanda por se valer do prévio conhecimento do
entendimento dos julgadores é o que se pode encontrar na posição da municipalidade em
não aceitar a desistência da demanda. Ora, tanto o Ministério Público pode estar querendo
melhorar (sic) a ação para conseguir um êxito liminar que não teve, como já sei viu, como
a municipalidade pode querer insistir na restrição desta demanda por ver que a posição de
agora lhe está favorável, valendo-se também de um prévio conhecimento da posição dos
julgadores em relação à liminar, já que o mérito não foi nem resvalado até agora.  modo, para que não se penda nem para um nem para outro destes supostos o Juízo deve fazer é não supor nada e cumprir a lei.

De mais a mais, se quer o Ministério Público desistir desta demanda para

manejo de uma melhor (sic), o que ocorre é que nem a demanda melhor nem a demanda
pior fará com que os julgadores mudem seus respectivos entendimentos pela qualidade da
demanda ou da contestação. Decidirão pelo melhor entendimento do Direito!

O que se vê, isso sim, é que o direito do Ministério Público de intentar uma
demanda mais abrangente (sic), continente ou conexa à esta que ora se encerra, faria com
que a Economia Processual se ressentisse, obrigando posterior união dos dois processos,
para análise das duas demandas ao mesmo tempo. É dizer: a Economia Processual sugere,
in casu que se extinga esta demanda e se analise de uma só vez a segunda, única que
restará, com argumentos mais abrangentes, já que a própria estabilização do processo não é
regra rígida no novo sistema processual. O artigo 493 e seu parágrafo único do Código de
Processo Civil deixa muito clara tal maleabilidade de regra.

Como esclarece Humberto Theodoro Jr.:

“Nunca é pouco lembrar que a marcha do processo rumo à solução do litígio velar pela  (art.139, II, do CPC/2015). A permissão para a tardia
inovação da demanda, sem adequada justificativa, contrariaria não só a garantia de duração
razoável do processo, mas também o mandamento constitucional que impõe a adoção, em  (art. 5.º LXXVIII,
CF/1988). Certo, portanto, que o novo Código repeliu a tentativa de franquear ao autor a
ampla liberdade de aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, enquanto não proferida a
sentença, desde que o fizesse de boa-fé e nã acarretasse prejuízo ao ré. No projeto
primitivo, apresentado ao Senado, constava previsão nesse sentido, em seu art. 314, o qual
preservava o contraditório, com prazo de quinze dias concedido ao réu, e previsão de prova
suplementar. A inovação que foi rejeitada na tramitação legislativa contou com aplauso de
certa corrente doutrinária, a qual, todavia, reclamava o estabelecimento de parâmetros, que a . (RePro – 2015, vol. 244)

Assim, não se vê deslealdade processual do Ministério Público, mas, ao
contrário, vê-se direito em desistir da primeira ação antes da estabilização da lide que,
como se viu acima, não é regra engessada do novo direito processual civil.

De acordo com o disposto no § 4º do artigo 485 do Código de Processo  Civil, apenas depois de oferecida a contestação, não poderá o autor, sem o consentimento
do réu, desistir da ação.

Vale trazer à colação o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça
acerca do assunto:

ACIDENTÁRIA

Operadora de produção

Lesões nos ombros e

Cabimento, de
acordo com o disposto no art. 485, § 4º, do novo CPC desconstituição da sentença de improcedência, homologando-se a
desistência da ação (TJ-SP – AC: 10089620720178260161 SP de
Julgamento: 09/04/2019, 16ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 15/04/2019) – destaquei

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA COAUTORA ANTES DA
CITAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA QUE
PODE OCORRER ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E
QUE NÃO DEPENDE DA ANUÊNCIA DO RÉU ANTES DA

CONTESTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 4º DO CPC. DECISÃO

(TJ-SP
21266953820188260000 SP 2126695-38.2018.8.26.0000, Relator:
Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 09/08/2018, 6ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2018) – destaquei

Processual. Ação de obrigação de fazer e não fazer. Sentença que
homologou pedido de desistência formulado pela autora e
julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, VIII do
CPC/2015. Irresignação. Alegação de violação à norma do art.
485, § 4º do CPC/2015. Inocorrência. Pedido de desistência
apresentado antes da citação das rés e da apresentação de
contestação. Desnecessidade da intimação das rés para se
manifestar sobre o pedido de desistência. Precedentes. Rés que,
ademais, não lograram justificar seu interesse na continuidade da demanda, desautorizando uma exceção à regra processual. Sentença
mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP 10022811020178260100 SP
1002281-10.2017.8.26.0100, Relator: Alexandre Marcondes, Data
de Julgamento: 19/02/2018, 2ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial, Data de Publicação: 26/02/2018) – destaquei

Agravo de instrumento

Ação indenizatória (concorrência desleal)

Inconformismo de outros demandados

Eficácia da
sentença que não depende da presença dos réus excluídos (CPC
– art. 114)

Pedido formulado antes da contestação

Inteligência do art. 485, VIII e § 4º, do CPC  Precedentes deste E. TJ  Decisão

AI:
22335183620188260000 SP 2233518-36.2018.8.26.0000, Relator:

Julgamento:
Reservada de Direito Empresarial)

15/02/2019,

Câmara

Manifestando, assim, a parte autora, desinteresse no prosseguimento da
presente ação (cf. fls. 711-715) e sendo certo que até o presente não houve o oferecimento
de contestação pelas partes rés, não obstante a manifestação da Municipalidade nas fls.
233-262, para fins do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a

O
PROCESSO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários
advocatícios.

Oportunamente, cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos.

Comunique-se a Corte Bandeirante, onde há pendência de julgamento de
recurso referente a estes autos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Santos, 14 de junho de 2019.

 

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