A 4ª Vara Cível de Santos negou pedido de motorista de aplicativo para a reativação de cadastro excluído unilateralmente de plataforma digital Uber.
O autor estava credenciado pela ferramenta de transporte.
Diante de reiteradas reclamações de usuários contra o motorista, houve o cancelamento por parte do aplicativo.
Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias apontou que a relação existente entre as partes é de parceria (relação de insumo).
Ou seja, em que ambos prestam serviços de transporte aos usuários.
Neste contexto, de acordo com o magistrado, deve prevalecer “a autonomia de vontade, a liberdade de contratar e as regras contratuais anuídas pelo autor no momento do seu credenciamento”.
“A ré não pode ter obrigação de manter o relacionamento contratual com o autor indefinidamente, mesmo quando já não mais vislumbra conveniência na contratação”, escreveu.
“Deve prevalecer a liberdade contratual, mormente por não se tratar de relação de consumo”, acrescentou.
“Frise-se, ainda, que a possibilidade de rescisão unilateral do contrato também era facultada ao autor, que poderia solicitar seu desligamento a qualquer momento”, escreveu o magistrado.
Dessa forma, cabe recurso da decisão.
Acesse o processo nº 1006248-88.2024.8.26.0562
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo