Minha funcionária apresentou atestado médico sem a indicação da Classificação Internacional de Doenças, conhecida como CID. Essa indicação não é obrigatória nos atestados médicos?
Amadeu Monteiro Santos – Ponta da Praia -Santos
Prezado Amadeu,
Decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho – TST confirmou que não é obrigatório constar nos atestados médicos a indicação da CID organizada pela Organização Mundial de Saúde para uniformizar as nomenclaturas dos diagnósticos médicos. Dessa forma, os empregadores não devem exigir que os médicos lancem a CID nos atestados emitidos, caso não existir a expressa autorização do paciente. Se o paciente não permitir, o médico não pode divulgar o diagnóstico, porque é assegurado o direito de não expor a sua intimidade.
Daniel Machado de Oliveira, especialista em Direito do Trabalho, alerta às empresas que “a decisão demonstra que o TST entende que a exigência por parte das empresas da indicação da CID pode gerar danos à intimidade dos empregados e este tipo de lesão pode ser indenizado em decorrência da caracterização de dano moral”. Entretanto, o especialista lembra que desta decisão do TST cabe recurso.
Em relação ao exame admissional, exigido pelas empresas ao contratar um funcionário com carteira assinada, fica entendido que para a finalidade trabalhista, é necessário indicar claramente se o empregado está apto ou não ao trabalho, também se a incapacidade é temporária, permanente, parcial ou total. Neste caso, sem a indicação da CID não é possível verificar se a doença tratada realmente corresponde à incapacidade temporária ou permanente indicada.
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