Na sessão de julgamento desta quinta-feira (25), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) confirmou o entendimento unânime de que o agravo de instrumento não é recurso cabível no âmbito da Justiça Eleitoral em decisões interlocutórias.
O entendimento norteará as decisões da Corte nas Eleições 2024.
A medida é comemorada por advogados da área eleitoral.
“O TRE reafirmou esse entendimento que decorre da celeridade e efetividade do judiciário para fins de jurisdição eleitoral”, explicou o advogado Rogério Mehanna.
Assim, conforme ele, valoriza-se as decisões dos juízes eleitorais.
Ele ressalta que elas poderão ser revistas no julgamento do mérito.
“E em casos de erros graves por meio de mandado de segurança”, acrescentou.
O que é agravo de instrumento?
Agravo de instrumento é um tipo de recurso apresentado ao Tribunal contra uma decisão interlocutória dada por um juiz de primeira instância.
Já a decisão interlocutória é uma manifestação do magistrado durante o andamento do processo que não dá uma solução final à disputa judicial, mas resolve alguma demanda.
Os agravos de instrumento ocorreram em processos iniciados nas cidades de Bocaina e São Sebastião, no litoral norte.
Nestas cidades, os juízes de primeiro grau negaram liminares requeridas para a retirada de postagens de redes sociais.
Como foi
De acordo com o Regimento da Corte, o recurso poderia ser julgado monocraticamente (decisão proferida por apenas um magistrado) pelo juiz relator, Márcio Kayatt.
Contudo, considerando a relevância do assunto, especialmente em razão da proximidade das eleições, o juiz Kayatt submeteu a decisão ao Plenário.
Os juízes acompanharam, na íntegra e de forma unânime, o voto do relator no sentido de que o agravo de instrumento não é recurso cabível contra as decisões interlocutórias.
Aliás, conforme previsto no artigo 19 da Resolução TSE nº 23.478/2016, jurisprudência da Corte e do Tribunal Superior Eleitoral.
Segundo o magistrado, tal decisão não impede a reanálise dos casos, pois é possível entrar com recurso contra as sentenças que forem proferidas em primeira instância.
O juiz Marcio Kayatt também esclareceu em seu voto que a impossibilidade de revisão imediata da decisão não compromete o direito em discussão.
Afinal, o Direito Eleitoral pauta-se pelo princípio da celeridade e a representação fundada no art. 96 da Lei nº 9.504/1997 possui prazos curtos, o que permite a rápida resolução do processo.
Referência
O presidente da Corte, desembargador Silmar Fernandes, destacou a importância da discussão da matéria em sessão de julgamento, pois a decisão servirá de referência para os advogados que acompanham as plenárias.
Assim, as exceções ficam restritas às decisões que negam seguimento aos recursos especial e extraordinário e nos processos de execução fiscal decorrente da aplicação de multas eleitorais,
Nestes casos, o agravo de instrumento tem admissibilidade, por expressa previsão nos artigos 279 e 282 do Código Eleitoral.
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