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26 DE ABRIL DE 2024

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TRE define que agravo de instrumento não é recurso cabível na Justiça Eleitoral

Os agravos de instrumento foram apresentados em processos iniciados nas cidades de Bocaina e São Sebastião, no litoral norte.

Por: Da Redação

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Na sessão de julgamento desta quinta-feira (25), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) confirmou o entendimento unânime de que o agravo de instrumento não é recurso cabível no âmbito da Justiça Eleitoral em decisões interlocutórias.

O entendimento norteará as decisões da Corte nas Eleições 2024.

A medida é comemorada por advogados da área eleitoral.

“O TRE reafirmou esse entendimento que decorre da celeridade e efetividade do judiciário para fins de jurisdição eleitoral”, explicou o advogado Rogério Mehanna.

Assim, conforme ele, valoriza-se as decisões dos juízes eleitorais.

Ele ressalta que elas poderão ser revistas no julgamento do mérito.

“E em casos de erros graves por meio de mandado de segurança”, acrescentou.

Advogado Rogério Mehanna, especialista em Direito Eleitoral, disse que a medida valoriza as decisões dos juízes eleitorais. Foto: Carla Nascimento/Arquivo

O que é agravo de instrumento?

Agravo de instrumento é um tipo de recurso apresentado ao Tribunal contra uma decisão interlocutória dada por um juiz de primeira instância.

Já a decisão interlocutória é uma manifestação do magistrado durante o andamento do processo que não dá uma solução final à disputa judicial, mas resolve alguma demanda.

Os agravos de instrumento ocorreram em processos iniciados nas cidades de Bocaina e São Sebastião, no litoral norte.

Nestas cidades, os juízes de primeiro grau negaram liminares requeridas para a retirada de postagens de redes sociais.

Como foi

De acordo com o Regimento da Corte, o recurso poderia ser julgado monocraticamente (decisão proferida por apenas um magistrado) pelo juiz relator, Márcio Kayatt.

Contudo, considerando a relevância do assunto, especialmente em razão da proximidade das eleições, o juiz Kayatt submeteu a decisão ao Plenário.

Os juízes acompanharam, na íntegra e de forma unânime, o voto do relator no sentido de que o agravo de instrumento não é recurso cabível contra as decisões interlocutórias.

Aliás, conforme previsto no artigo 19 da Resolução TSE nº 23.478/2016, jurisprudência da Corte e do Tribunal Superior Eleitoral.

Segundo o magistrado, tal decisão não impede a reanálise dos casos, pois é possível entrar com recurso contra as sentenças que forem proferidas em primeira instância.

O juiz Marcio Kayatt também esclareceu em seu voto que a impossibilidade de revisão imediata da decisão não compromete o direito em discussão.

Afinal, o Direito Eleitoral pauta-se pelo princípio da celeridade e a representação fundada no art. 96 da Lei nº 9.504/1997 possui prazos curtos, o que permite a rápida resolução do processo.

Referência

O presidente da Corte, desembargador Silmar Fernandes, destacou a importância da discussão da matéria em sessão de julgamento, pois a decisão servirá de referência para os advogados que acompanham as plenárias.

Assim, as exceções ficam restritas às decisões que negam seguimento aos recursos especial e extraordinário e nos processos de execução fiscal decorrente da aplicação de multas eleitorais,

Nestes casos,  o agravo de instrumento tem admissibilidade, por expressa previsão nos artigos 279 e 282 do Código Eleitoral.

 

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