Após ação proposta pela Defensoria Pública de SP, o TJ-SP deu provimento a pedido de uma idosa, moradora do município de Santos, cujo tratamento médico não surtia efeito com medicamento genérico.
Assim, obrigou o Poder Público a fornecer-lhe o medicamento de referência.
No entanto, vale ressaltar que o processo havia sido extinto em juízo de primeira instância.
Porém, após apelação feita pela Defensoria, o Tribunal afastou a decisão anterior e julgou procedente o pedido inicial.
Dora (nome fictício) padece de gastrite nervosa crônica e necessita do medicamento Nexium, já que a prescrição médica informa que a paciente não apresenta melhoras em seu quadro clínico com outra medicação da mesma categoria.
Ou seja, necessitando fazer uso contínuo da medicação duas vezes ao dia.
Ela vinha recebendo a medicação, amparada por uma decisão judicial liminar que determinava o fornecimento de “tratamento adequado”.
Ela estava recebendo a medicação especial até novembro de 2016.
Á época, o Estado de SP passou a fornecer o medicamento genérico.
Como o remédio disponibilizado não estava surtindo efeito, fato atestado em laudo médico, o Defensor Público Thiago Santos de Souza entrou com recurso visando a determinação do fornecimento do Nexium.
O Juízo entendeu que seria necessária uma nova ação para a demanda.
Portanto, julgou a ação extinta sem julgamento do mérito, motivo pelo qual o Defensor apelou ao TJ-SP.
“A apelante passa por um verdadeiro calvário no sistema de Justiça. Isto porque, além de ter demonstrado a imprescindibilidade da medicação especial para a manutenção de sua vida com dignidade, teve novamente, decisão contrária”, afirmou o Defensor na apelação.
“Respeitosamente, não deve ser proposta uma terceira ação sobre a mesma situação fática (mesma doença)”, completou.
No acórdão, o Desembargador Relator Sidney Romano dos Reis entendeu que tendo o médico que assiste à paciente indicado o tratamento em questão como necessário para o controle da doença, presume-se idônea e adequada a prescrição.
Nesta situação, sendo evidente que os critérios administrativos dos órgãos de saúde não podem interferir no tratamento.
Assim, reformou a sentença de primeiro grau e julgou procedente a pretensão inicial.
Condenando o Estado e o Município a providenciarem o medicamento indicado, conforme prescrição médica.