Câmara vota projeto que impede transporte de cargas vivas em Santos | Boqnews
Câmara analisa lei que impede transporte de animais vivos no Município, com exceção dos domésticos.
Foto: Com lágrimas nos olhos, boi aguarda ser abatido
21 de março de 2018

Câmara vota projeto que impede transporte de cargas vivas em Santos

Câmara  de Santos vota nesta quinta (22), em primeira discussão, Projeto de Lei Complementar visando proibir o transporte de cargas vivas na área urbana da cidade.

A exceção é  a condução de animais domésticos como cães e gatos.

A propositura, de iniciativa do vereador Benedito Furtado (PSB), tem como meta extinguir o embarque de animais pelo Porto de Santos.

A atividade voltou a ocorrer em dezembro de 2017, após 17 anos.

Caso aprovada, a lei será pioneira no país ao impedir este tipo de transporte na malha urbana.

Cerca de 27 mil filhotes de bois foram encaminhados vivos para a Turquia, em um navio de 12 andares, em condições inadequadas, gerando a revolta de ativistas e protetores da causa animal.

Em nota, a Codesp informa que “pauta sua conduta na observância de leis, normas e regulamentações dispostas pelos órgãos competentes”.

 

Câmara analisa lei que impede transporte de animais vivos no Município, com exceção dos domésticos.

Carga viva, que tem embarcado no cais santista, poderá ser proibida, caso a lei, de autoria do vereador Benedito Furtado (PSB), for aprovada. Foto: Divulgação

Projeto de lei complementar 

Altera e acresce dispositivos da Lei nº 3.531 de 16 de abril de 1968, que instituiu o Código de Posturas do Município de Santos, e dá outras providências:

 

Art. 1º. Fica alterado o caput e acrescido o parágrafo único ao artigo 290 da Lei nº 3531, de 16 de abril de 1968 – Código de Posturas do Município de Santos, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 290. É proibido o trânsito de veículos, sejam eles motorizados ou não, transportando cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana do município.

Parágrafo único. Excetua-se o disposto no caput deste artigo o transporte de animais domésticos, previstos nos termos da legislação municipal vigente.

Art. 2º. Fica alterado o caput do artigo 293 da Lei nº 3531, de 16 de abril de 1968 – Código de Posturas do Município de Santos, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 293. Os animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados graves e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico-veterinário da Coordenadoria de Defesa da Vida Animal – Codevida, após avaliação e emissão de parecer técnico decidir o seu destino.

Art. 3º. Ficam alterados os incisos V e VIII e acrescidos os incisos XVI ao XXI do artigo 300 da Lei nº 3531, de 16 de abril de 1968 – Código de Posturas do Município de Santos, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Crueldade

Art. 300. É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de crueldade contra os animais, a exemplo dos seguintes:

(…)

V – obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças;

(…)

VIII – castigá-los com rancor e excesso, ainda que para aprendizagem e/ ou adestramento;

(…)

XVI – submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, golpes ou morte;

XVII – transportá-los de forma inadequada ao seu bem-estar, como por exemplo em gaiolas, veículos, entre outros;

XVIII – utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

XIX – abatê-los para consumo;

XX – sacrificá-los com métodos não humanitários;

XXI – soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos e privados, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar nº 533, de 10 de maio de 2005, que disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município de Santos.

Art. 4º. Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação:

Da Redação
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