Câmara de Santos vota nesta quinta (22), em primeira discussão, Projeto de Lei Complementar visando proibir o transporte de cargas vivas na área urbana da cidade.
A exceção é a condução de animais domésticos como cães e gatos.
A propositura, de iniciativa do vereador Benedito Furtado (PSB), tem como meta extinguir o embarque de animais pelo Porto de Santos.
A atividade voltou a ocorrer em dezembro de 2017, após 17 anos.
Caso aprovada, a lei será pioneira no país ao impedir este tipo de transporte na malha urbana.
Cerca de 27 mil filhotes de bois foram encaminhados vivos para a Turquia, em um navio de 12 andares, em condições inadequadas, gerando a revolta de ativistas e protetores da causa animal.
Em nota, a Codesp informa que “pauta sua conduta na observância de leis, normas e regulamentações dispostas pelos órgãos competentes”.
Projeto de lei complementar
Altera e acresce dispositivos da Lei nº 3.531 de 16 de abril de 1968, que instituiu o Código de Posturas do Município de Santos, e dá outras providências:
Art. 1º. Fica alterado o caput e acrescido o parágrafo único ao artigo 290 da Lei nº 3531, de 16 de abril de 1968 – Código de Posturas do Município de Santos, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 290. É proibido o trânsito de veículos, sejam eles motorizados ou não, transportando cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana do município.
Parágrafo único. Excetua-se o disposto no caput deste artigo o transporte de animais domésticos, previstos nos termos da legislação municipal vigente.
Art. 2º. Fica alterado o caput do artigo 293 da Lei nº 3531, de 16 de abril de 1968 – Código de Posturas do Município de Santos, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 293. Os animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados graves e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico-veterinário da Coordenadoria de Defesa da Vida Animal – Codevida, após avaliação e emissão de parecer técnico decidir o seu destino.
Art. 3º. Ficam alterados os incisos V e VIII e acrescidos os incisos XVI ao XXI do artigo 300 da Lei nº 3531, de 16 de abril de 1968 – Código de Posturas do Município de Santos, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Crueldade
Art. 300. É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de crueldade contra os animais, a exemplo dos seguintes:
(…)
V – obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças;
(…)
VIII – castigá-los com rancor e excesso, ainda que para aprendizagem e/ ou adestramento;
(…)
XVI – submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, golpes ou morte;
XVII – transportá-los de forma inadequada ao seu bem-estar, como por exemplo em gaiolas, veículos, entre outros;
XVIII – utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
XIX – abatê-los para consumo;
XX – sacrificá-los com métodos não humanitários;
XXI – soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos e privados, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar nº 533, de 10 de maio de 2005, que disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município de Santos.
Art. 4º. Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação: