Estímulo à nova barbárie | Boqnews
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Opiniões

03 DE JUNHO DE 2019

Estímulo à nova barbárie

Por: Humberto Challoub

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Atribuída à guerra de quadrilhas pelo domínio do tráfico de drogas, as 55 mortes ocorridas esta semana em presídios do Estado do Amazonas evidenciam, mais uma vez, o quadro beligerante vivido pelo sistema carcerário, consequência das superlotações e dos ambientes de degradação, corrupção e de violação dos direitos humanos a que foram transformadas a maioria das unidades prisionais existentes no País.

É preciso reconhecer que, em todo o Brasil, o cumprimento das orientações legais e a administração do sistema penal foram conduzidos de forma negligente e irresponsável ao longo das últimas décadas, com desprezo à Lei de Execução Penal e abandono dos objetivos de ressocialização dos presidiários. Salvo raras exceções, as autoridades públicas nunca demonstraram real interesse em superar as dificuldades de ordem material e jurídica para o enfrentamento dessa questão, gerando situações ofensivas à dignidade pessoal dos condenados, suas famílias e, ao mesmo tempo, colocando em risco a sociedade.

Há consenso de que crimes praticados, especialmente os qualificados como hediondos, tráfico de drogas e estupro, devam ser punidos com o máximo rigor e seus autores recolhidos à clausura para cumprimento das penas a que foram condenados. Porém, também há consenso de que muitos dos presos cumprem penas sem qualquer embasamento legal e permanecem por períodos superiores aos estabelecidos pela Justiça. Além de contribuir para a superlotação dos presídios, a permanência sem necessidade no cárcere, ao invés de auxiliar na recuperação dos detentos, fomenta a criminalidade, dado o nível de violência e promiscuidade a que eles estão expostos.

No momento, mais do que a construção de novas unidades prisionais, a política de administração carcerária brasileira deve ser totalmente reformulada, enfatizando a atenção aos quesitos de segurança e inviabilidade mas, sobretudo, introduzindo métodos para recuperação dos presidiários, por meio de oportunidades de profissionalização e reintegração à sociedade, bem como com o uso da força de trabalho dos condenados para o auxílio de seu próprio custeio na prisão. O fato de ser condenado e privado de liberdade pela prática de crimes não pode excluir o preso do rol daqueles que têm acesso a direitos básicos e garantias fundamentais.

Torna-se igualmente necessário ampliar a agilidade e controle das execuções penais, assegurando o fiel cumprimento das sentenças de acordo com a gravidade do crime cometido e no exato período de permanência no presídio. O total esgotamento do sistema carcerário não pode mais ser negligenciado, sob pena de se consolidar em uma perversa cultura de barbárie inadmissível à condição humana.

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